PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IV - Das Citações e das Impugnações

Art. 628

Código de Processo Civil · Art. 628

314 acórdãos e 121 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

314 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo74 TJPR · 64 TJRJ · 38 TJSP · 24 TJMS · 23 TJDFT · 18 TJMG · 16 TJSC · 15 TJPE · 10 TJRS · 8 TJPA · 6 TJCE · 6 TJRO · 4 TJES · 3 TJPI · 2 STJ · 2 TJTO · 1 TJRR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art628

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