PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 633

Código de Processo Civil · Art. 633

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art633

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