PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 633

Código de Processo Civil · Art. 633

83 acórdãos e 63 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

83 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo30 TJPR · 13 TJMG · 13 TJRJ · 7 TJRS · 5 TJES · 4 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJSC · 2 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJRR
Ver todos os 83 acórdãos
63 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo34 STJ · 15 TJSC · 7 TJDFT · 2 TJRS · 2 TJPR · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TRF1
Ver todas as 63 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art633

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita