Art. 636
29 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
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