PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 637

Código de Processo Civil · Art. 637

56 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

56 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo20 TJMG · 9 TJSP · 7 TJPR · 4 TJRJ · 3 TJSC · 3 TJMS · 2 TJDFT · 2 TJPE · 2 TJTO · 2 TJES · 1 TJCE · 1 TJRS
Ver todos os 56 acórdãos
39 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo15 STJ · 6 TJSC · 5 TJRJ · 4 TJPR · 3 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJSP · 2 TJPE
Ver todas as 39 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art637

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