PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 638

Código de Processo Civil · Art. 638

131 acórdãos e 92 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

131 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo53 TJRJ · 29 TJSP · 25 TJMG · 7 TJPR · 3 TJSC · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TJPA · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art638

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