PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VI - Das Colações

Art. 639

Código de Processo Civil · Art. 639

102 acórdãos e 111 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

102 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo20 TJSP · 18 TJSC · 16 TJPR · 13 TJDFT · 11 TJRS · 6 TJMG · 6 TJRJ · 4 TJPE · 4 TJES · 1 STJ · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJTO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639

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