PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 306

Código de Processo Civil · Art. 306

82 acórdãos e 234 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

82 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo13 TJPR · 7 STJ · 7 TJSC · 7 TJRJ · 7 TJRS · 6 TJDFT · 6 TJRN · 4 TRF5 · 3 TJSP · 3 TJPE · 3 TJPA · 3 TJES · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TRF3
Ver todos os 82 acórdãos
234 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo76 TJSC · 67 STJ · 48 TJDFT · 8 TJRS · 6 TJBA · 6 TJCE · 5 TJSP · 5 TJPR · 4 STF · 3 TJRJ · 3 TJPE · 3 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art306

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