Art. 306
82 acórdãos e 234 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
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