PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 309

Código de Processo Civil · Art. 309

529 acórdãos e 457 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

529 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo72 TJPR · 63 TJRJ · 55 TJSP · 43 TJRS · 37 TJDFT · 31 TJSC · 26 TJPA · 25 TJCE · 23 STJ · 22 TRF1 · 21 TJES · 20 TJPE · 19 TJRN · 16 TJMS · 15 TJMG · 13 TJPI · 10 TJTO · 8 TJRO · 8 TJRR · 1 STF · 1 CARF
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457 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo239 STJ · 62 TJDFT · 53 TJSC · 32 TJCE · 18 TJPE · 17 TJRS · 12 TJPR · 11 TJSP · 4 TJRJ · 4 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJMG · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art309

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