PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 308

Código de Processo Civil · Art. 308

914 acórdãos e 727 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

914 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo127 TJRJ · 120 TJRS · 118 TJPR · 82 TJSC · 74 TJSP · 54 TJMG · 51 TJDFT · 40 TJPA · 40 TJES · 33 TJPE · 31 STJ · 30 TJMS · 25 TJCE · 25 TJRN · 22 TJTO · 16 TJRO · 13 TJPI · 11 TJRR · 1 STF · 1 TRF1
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727 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo318 STJ · 118 TJSC · 110 TJDFT · 43 TJPE · 38 TJRS · 28 TJSP · 25 TJPR · 16 TJCE · 10 TJRJ · 10 TRF1 · 6 STF · 5 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308

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