Art. 307
63 acórdãos e 129 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
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