PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 302

Código de Processo Civil · Art. 302

2.862 acórdãos e 3.993 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

2.862 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo474 TJRJ · 361 TJSP · 334 TJPE · 313 TJRN · 267 TJDFT · 211 TJSC · 158 TJRS · 133 TJES · 106 TJPR · 97 TJMG · 87 TJRO · 76 TRF1 · 59 STJ · 57 TJMS · 42 TJCE · 23 TJPI · 22 TJPA · 20 TJTO · 8 TJRR · 8 CARF · 3 STF · 3 TJBA
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3.993 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.020 STJ · 817 TJSC · 754 TJDFT · 110 TRF1 · 57 TJPR · 53 TJPE · 46 TJRJ · 38 TJRS · 37 TJSP · 31 TJCE · 27 STF · 3 TJMG
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