PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 302

Código de Processo Civil · Art. 302

11 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302

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