PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 301

Código de Processo Civil · Art. 301

4.463 acórdãos e 4.235 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

4.463 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo955 TJPR · 648 TJSP · 632 TJDFT · 392 TJRJ · 276 TJRS · 252 TJMG · 249 TJSC · 210 TJMS · 198 TJRN · 132 TJES · 88 TJPE · 85 TJTO · 76 TJCE · 62 TJRO · 51 STJ · 44 TJPI · 37 TJRR · 36 TJPA · 30 TRF1 · 4 TRF3 · 2 TRF4 · 2 CARF · 1 STF · 1 TJBA
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4.235 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.436 STJ · 1.363 TJDFT · 745 TJSC · 279 TJRS · 90 TJSP · 82 TJPR · 69 TJCE · 55 TRF1 · 43 TJPE · 37 TJRJ · 29 STF · 3 TJBA · 3 TJMG · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301

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