PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300

Código de Processo Civil · Art. 300

37 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026. Nos 35 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 48,6% negaram provimento ou a ordem, 51,4% não conheceram do recurso.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Como o STJ vem decidindo

35 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 48,6%negaram provimento ou a ordem17
  • 51,4%não conheceram do recurso18

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

37 decisões do STJ citam este artigo
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 aulas · 1 episódio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

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