PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 299

Código de Processo Civil · Art. 299

451 acórdãos e 1.470 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

451 acórdãos de TJMS, TJRN e outros tribunais citam este artigo74 TJMS · 49 TJRN · 46 TJDFT · 37 TJRJ · 36 TJPR · 30 TJRS · 24 TJSP · 22 STJ · 22 TJSC · 18 TJPI · 15 TJCE · 15 TJMG · 14 TJTO · 13 TJES · 12 TJPA · 10 TJRO · 6 TJPE · 6 TRF1 · 1 STF · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art299

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