PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 299

Código de Processo Civil · Art. 299

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art299

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