PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 218

Código de Processo Civil · Art. 218

1.288 acórdãos e 1.452 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

1.288 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo222 TJPR · 153 TJSP · 117 TJRN · 112 TJRJ · 109 TJRS · 80 TJDFT · 65 TJSC · 64 TJES · 59 TJPE · 53 TJPA · 45 TJPI · 42 TJMG · 36 TJCE · 29 TJMS · 27 STJ · 26 TJTO · 16 TJRO · 8 TJRR · 5 TJMT · 5 TRF1 · 5 CARF · 4 TJBA · 3 STF · 3 TJGO
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1.452 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo490 STJ · 304 TJSC · 251 TJDFT · 72 TJRS · 68 TJSP · 61 TJCE · 55 TJPE · 45 TJPR · 32 TJRJ · 29 TJBA · 27 TRF1 · 11 TJMG · 7 STF
Ver todas as 1.452 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218

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