PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 224

Código de Processo Civil · Art. 224

2.658 acórdãos e 6.569 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

2.658 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo351 TJRJ · 305 TJSP · 261 STJ · 199 TJRN · 194 TJDFT · 193 TJPR · 191 TJCE · 128 TJMG · 118 TJMS · 118 TJRO · 106 TJPI · 100 TJRS · 90 TJES · 86 TJPE · 69 TJPA · 57 TJSC · 57 TJTO · 13 TJRR · 7 TRF1 · 6 TJBA · 4 TRF5 · 2 STF · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 TCEPR
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6.569 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo2.515 STJ · 1.401 TJPR · 1.030 TJDFT · 457 TJSP · 345 TJCE · 284 TJRJ · 190 TJPE · 154 TJSC · 87 TJRS · 82 TJMG · 12 TRF1 · 11 STF · 1 TJBA
Ver todas as 6.569 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224

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