PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 223

Código de Processo Civil · Art. 223

6.543 acórdãos e 9.170 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

6.543 acórdãos de TJTO, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.044 TJTO · 753 TJSC · 647 TJSP · 605 TJRS · 496 TJPR · 442 TJRN · 438 TJDFT · 424 TJRJ · 293 TJCE · 277 TJMG · 241 TJPI · 209 STJ · 179 TJPE · 150 TJPA · 117 TJES · 94 TJRO · 79 TJMS · 20 TRF1 · 11 TJRR · 8 CARF · 6 TJBA · 2 STF · 2 TRF5 · 2 TCEPR · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TRF6 · 1 TJGO
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9.170 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.775 STJ · 1.728 TJDFT · 1.397 TJSC · 662 TJRS · 411 TJSP · 397 TJCE · 337 TJPR · 161 TJPE · 150 TJRJ · 92 TJMG · 33 TRF1 · 25 STF · 1 TJBA · 1 TRF6
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223

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