Art. 220
49 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 38 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,1% negaram provimento ou a ordem, 28,9% não conheceram do recurso.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
38 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:
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