PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção II - Do Lugar

Art. 217

Código de Processo Civil · Art. 217

37 acórdãos e 38 decisões monocráticas de STJ, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

37 acórdãos de TJRR, TJRN e outros tribunais citam este artigo9 TJRR · 6 TJRN · 3 TJSP · 3 TJMG · 3 TJPE · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJPR · 1 STJ · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 37 acórdãos
38 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo21 STJ · 4 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJPR · 1 STF · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art217

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