PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Do Tempo

Art. 216

Código de Processo Civil · Art. 216

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2024.

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216

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