PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 173

Código de Processo Civil · Art. 173

326 acórdãos e 349 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

326 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo80 TJRJ · 62 TJSP · 34 TJRN · 22 TJPE · 14 TJSC · 14 TJPA · 12 STJ · 11 TJTO · 10 TJMG · 10 TJRS · 10 TRF1 · 9 TJPR · 8 TJES · 7 TJDFT · 6 TJRO · 5 TRF3 · 4 TJMS · 3 CARF · 2 TJCE · 2 TJRR · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art173

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