PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção IV - Do Intérprete e do Tradutor

Art. 163

Código de Processo Civil · Art. 163

107 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJTO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I - não tiver a livre administração de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

107 acórdãos de TJTO, TJRJ e outros tribunais citam este artigo54 TJTO · 14 TJRJ · 7 TJPA · 5 STJ · 5 TJSP · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJPE · 3 TJES · 3 TRF1 · 2 TJRS · 1 TJBA · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJRO · 1 TJRN
Ver todos os 107 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art163

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