PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção IV - Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162

Código de Processo Civil · Art. 162

194 acórdãos e 546 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

194 acórdãos de TJRN, TJBA e outros tribunais citam este artigo70 TJRN · 29 TJBA · 25 TJPI · 16 TJSP · 15 TJTO · 5 TJRJ · 5 TJPA · 4 TJDFT · 3 TJMS · 3 TJRS · 3 TJPE · 3 TRF1 · 2 STJ · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRO · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJES · 1 TRF5
Ver todos os 194 acórdãos
546 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo172 STJ · 128 TJDFT · 88 TJSC · 32 TJBA · 32 TJSP · 26 TJPR · 23 TJMG · 17 STF · 16 TJPE · 11 TJCE · 1 TJRS
Ver todas as 546 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art162

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