PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção III - Do Depositário e do Administrador

Art. 161

Código de Processo Civil · Art. 161

1.621 acórdãos e 532 decisões monocráticas de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

1.621 acórdãos de TJPI, TJSC e outros tribunais citam este artigo652 TJPI · 161 TJSC · 118 TJSP · 100 TJPR · 90 TJRJ · 73 TJRS · 67 TJRN · 66 TJTO · 63 TJMS · 51 TJPE · 32 TJPA · 30 TJES · 29 TJDFT · 28 TJRO · 18 TJCE · 16 STJ · 14 TJMG · 6 TRF1 · 3 TJMT · 2 TJRR · 1 STF · 1 TRF3
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532 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo314 STJ · 69 TJDFT · 64 TJSC · 25 TJRS · 16 TJPR · 13 TJCE · 10 STF · 9 TJSP · 8 TJRJ · 3 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art161

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