PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção III - Do Depositário e do Administrador

Art. 160

Código de Processo Civil · Art. 160

85 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

85 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo20 TJSP · 11 TJDFT · 8 TJPR · 5 TJMG · 5 TJPE · 5 TJPA · 5 TJRN · 4 TJTO · 3 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJRS · 3 TJES · 2 TJMS · 2 TJMT · 2 TRF1 · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJRO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art160

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