PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção III - Do Depositário e do Administrador

Art. 159

Código de Processo Civil · Art. 159

20 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art159

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