PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção II - Do Perito

Art. 158

Código de Processo Civil · Art. 158

267 acórdãos e 490 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

267 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo37 TJPR · 31 STJ · 26 TJRS · 23 TJSP · 23 TJRN · 22 TJPE · 19 TJSC · 17 TJRJ · 12 TJDFT · 12 TJMS · 12 TJES · 9 TJPA · 8 TJMG · 7 TJTO · 4 TJRO · 2 TJPI · 2 CARF · 1 TJCE
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490 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo202 STJ · 127 TJSC · 67 TJPE · 44 TJCE · 17 TJDFT · 11 TJPR · 10 TJRS · 4 TJRJ · 4 TJSP · 2 STF · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art158

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