PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção II - Do Perito

Art. 158

Código de Processo Civil · Art. 158

20 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art158

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