Art. 157
64 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026. Nos 60 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,7% negaram provimento ou a ordem, 16,7% não conheceram do recurso, 11,7% concederam ou deram provimento.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
60 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 12/2024 e 06/2026, por resultado:
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