PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 172

Código de Processo Civil · Art. 172

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 24/11/2025.

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art172

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