PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 172

Código de Processo Civil · Art. 172

617 acórdãos e 170 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

617 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo412 TJPR · 74 TJSC · 22 TJES · 17 TJPE · 16 TJRJ · 13 TJRS · 10 STJ · 10 TJSP · 8 TJRN · 6 TJPI · 5 TJMG · 5 TJTO · 4 TJDFT · 4 TJCE · 3 TJPA · 3 TJRO · 2 TJBA · 1 TJMS · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art172

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