PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 171

Código de Processo Civil · Art. 171

643 acórdãos e 342 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

643 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo111 TJPR · 88 TJRS · 51 TJSC · 43 TJDFT · 42 TJMG · 38 STJ · 37 TJSP · 36 TJES · 27 TJRJ · 27 TJRN · 23 TJPA · 21 TJCE · 21 TJTO · 20 TJPE · 15 TJMS · 13 TJRO · 13 TJPI · 10 TRF1 · 2 TJRR · 2 TRF3 · 1 TJMT · 1 CARF · 1 TCEPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art171

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