PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 171

Código de Processo Civil · Art. 171

11 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art171

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