PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 170

Código de Processo Civil · Art. 170

380 acórdãos e 357 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

380 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo87 TJSP · 70 TJRS · 35 TJRJ · 30 TJPR · 27 TJSC · 21 TJRN · 20 TJES · 19 TRF1 · 17 TJDFT · 15 TJPA · 9 STJ · 8 TJMG · 5 TJRO · 4 TJMS · 4 TJPI · 3 TJCE · 2 TJPE · 2 TJTO · 2 TJRR
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357 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo271 STJ · 36 TRF1 · 17 TJRS · 9 TJDFT · 9 TJSC · 6 TJCE · 2 STF · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TJPE · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art170

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