PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 168

Código de Processo Civil · Art. 168

378 acórdãos e 750 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

378 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo86 TJSP · 37 TJRN · 35 TJPR · 34 TJSC · 29 STJ · 22 TJCE · 22 TRF1 · 17 TJMG · 14 TJRJ · 14 TJRS · 13 TJDFT · 13 TJES · 12 TJPE · 9 TJPA · 6 TJMS · 4 TJRO · 4 TJPI · 3 TJTO · 3 TJRR · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art168

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