PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 169

Código de Processo Civil · Art. 169

569 acórdãos e 547 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

569 acórdãos de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo94 TJRS · 77 TJSC · 75 TJPR · 53 TJSP · 40 TJDFT · 38 TJMG · 32 TJRN · 27 STJ · 24 TJRJ · 24 TJES · 19 TJTO · 12 TJCE · 11 TJMS · 11 TJPE · 10 TJPA · 8 TJRR · 7 TJRO · 3 TJPI · 3 TRF1 · 1 STF
Ver todos os 569 acórdãos
547 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo234 TJSC · 200 STJ · 48 TJPR · 38 TJRS · 15 TJDFT · 5 STF · 3 TJCE · 3 TJSP · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art169

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