PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 169

Código de Processo Civil · Art. 169

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art169

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