PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 174

Código de Processo Civil · Art. 174

1.875 acórdãos e 1.677 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

1.875 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo557 TJSP · 254 TJRJ · 243 TJRN · 115 TRF1 · 94 TJSC · 83 TJDFT · 83 TJPA · 72 TJRO · 68 TJES · 66 TJPE · 63 TJTO · 47 TJRS · 40 TJMS · 23 TJPI · 18 TJPR · 16 TJCE · 15 TJRR · 10 STJ · 8 TJMG
Ver todos os 1.875 acórdãos
1.677 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo822 STJ · 431 TJSC · 79 TJRS · 76 TJPR · 65 TJDFT · 63 TJSP · 50 TJPE · 45 TJCE · 32 TJRJ · 8 TRF1 · 3 STF · 3 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art174

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