PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - DA APELAÇÃO

Art. 1012

Código de Processo Civil · Art. 1012

30.480 acórdãos e 17.719 decisões monocráticas de TJPI, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

30.480 acórdãos de TJPI, TJDFT e outros tribunais citam este artigo11.718 TJPI · 4.700 TJDFT · 3.509 TJPR · 1.772 TJSP · 1.636 TJMG · 1.285 TJRJ · 1.125 TJPE · 761 TJRS · 756 TJMS · 749 TJRN · 676 TJSC · 355 TJRO · 313 TJCE · 305 TJPA · 293 TJTO · 264 TJES · 184 TRF1 · 42 TJRR · 29 STJ · 4 TJBA · 3 TJMT · 1 TRF3
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17.719 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo5.411 TJDFT · 2.999 TJSC · 2.712 TJPE · 1.850 STJ · 1.781 TJSP · 905 TJRJ · 588 TJCE · 533 TJRS · 532 TRF1 · 215 TJPR · 97 TJMG · 80 STF · 16 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1012

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