PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - DA APELAÇÃO

Art. 1011

Código de Processo Civil · Art. 1011

4.720 acórdãos e 9.480 decisões monocráticas de TJPI, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

4.720 acórdãos de TJPI, TJRN e outros tribunais citam este artigo3.206 TJPI · 637 TJRN · 329 TJTO · 154 TJSP · 85 TJRJ · 56 TJPA · 42 TJDFT · 35 TJPR · 27 TRF1 · 25 TJMG · 25 TJPE · 23 TJCE · 18 TJSC · 16 TJES · 13 TJRS · 12 TJMS · 10 STJ · 6 TJRO · 1 TJRR
Ver todos os 4.720 acórdãos
9.480 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.914 TJSC · 2.491 TJDFT · 1.619 TJSP · 900 TJCE · 387 TJMG · 302 TRF1 · 288 STJ · 221 TJPE · 219 TJRJ · 86 TJPR · 38 TJRS · 15 STF
Ver todas as 9.480 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1011

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