PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - DA APELAÇÃO

Art. 1009

Código de Processo Civil · Art. 1009

15 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009

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