PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Código Penal · Art. 293

Redação atual dada pela Lei 11.035/2004. 129 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 11.035/2004

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

(Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

(Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • Iredação originária

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

  • §1redação originária

    § 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

7 figuras típicas neste artigo
129 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo45 TJSP · 38 STJ · 14 STF · 13 TJBA · 7 TJMG · 4 TJPR · 3 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJSC · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art293

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