PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação de documento particular

Código Penal · Art. 298
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 987 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

1 figura típica neste artigo
987 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo168 TJSP · 153 TJPR · 118 STJ · 106 TJSC · 98 TJDFT · 83 TJCE · 79 TJBA · 73 STF · 57 TJRJ · 43 TJMG · 9 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art298

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