PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Petrechos de falsificação
Código Penal · Art. 294
11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/02/2025.
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Rel. Ribeiro Dantas · 14/02/2025
Rel. Ribeiro Dantas · 04/02/2025
Rel. Sebastião Reis Júnior · 14/03/2024