Petrechos de falsificação
35 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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