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PARTE ESPECIALTÍTULO XCAPÍTULO II

Petrechos de

Código Penal · Art. 294

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art294