Art. 88
Art. 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M., tôdas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
(Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.
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