CAPÍTULO VII - Das disposições Finais

Art. 94

Código de Mineração · Art. 94

Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

(Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art94

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