CAPÍTULO VII - Das disposições Finais

Art. 96

Código de Mineração · Art. 96

Incluído pela DL 318/1967.

Histórico de alterações
1967incluído · DL 318/1967

Art. 96. A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art96

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