CAPÍTULO VII - Das disposições Finais

Art. 93

Código de Mineração · Art. 93

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art93

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