CAPÍTULO VII - Das disposições Finais

Art. 95

Código de Mineração · Art. 95

Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.

(Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art95

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