CAPÍTULO VII - Das disposições Finais

Art. 92-A

Código de Mineração · Art. 92-A

Incluído pela Lei 14.514/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.514/2022

Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.

(Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 , efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art92-A

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