Art. 92-A
Incluído pela Lei 14.514/2022.
Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.
(Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 , efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
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