CAPÍTULO VII - Das disposições Finais

Art. 83

Código de Mineração · Art. 83

Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.

(Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art83

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