CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 7

Código de Mineração · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art7

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