CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 3

Código de Mineração · Art. 3

Incluído pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996incluído · Lei 9.314/1996

Art 3º Êste Código regula:

I - os direitos sôbre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura , que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares.

(Renumerado do Parágrafo único para § 2º pela Lei nº 9.314, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art3

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