Art. 3
Incluído pela Lei 9.314/1996.
Art 3º Êste Código regula:
I - os direitos sôbre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento; e III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura , que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares.
(Renumerado do Parágrafo único para § 2º pela Lei nº 9.314, de 1996)
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