CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 6-A

Código de Mineração · Art. 6-A

Incluído pela Lei 14.066/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.066/2020

Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas.

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art6-A

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